Legislação

Lei 11.421, de 21/12/2006

Art.
Art. 1º

- O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (Servidor público militar. Renumeração)
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