Lei 11.416, de 15/12/2006

Art.
  • Do Ingresso na Carreira
Art. 7º

- O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe [A] respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.