Legislação

Lei 11.416, de 15/12/2006

Art. 13
Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.523, de 09/01/2023, art. 2º).

Redação anterior (caput da Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º): [Art. 13 - A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]
Redação anterior (caput Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º): [Art. 13 - A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]Redação anterior (original): [Art. 13 - A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.]
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º. Nova redação ao § 1º).
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 01/06/2016;
II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 01/07/2016;
III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 01/11/2016;
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 01/06/2017;
V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 01/11/2017;
VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 01/06/2018;
VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 01/11/2018;
VIII - integralmente, a partir de 01/01/2019.]
Redação anterior (da Lei 12.774, de 28/12/2012): [§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - A diferença entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.475, de 27/06/2002, com a redação dada pela Lei 10.944, de 16/09/2004, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:]
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013; (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 01/06/2006;]
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 01/12/2006;]
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015. (Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).)
Redação anterior: [III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 01/07/2007;]
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.]
§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 1º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.]

Lei 14.423, de 09/01/2023, art. 2º

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