Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006

Art. 27

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 27

- Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador-Geral da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - Será instituída comissão para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação de 1 (um) representante das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito Federal, representativas de classe dos servidores do Ministério Público.

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