Lei 11.415, de 15/12/2006

Art.
Art. 2º

- Os Quadros de Pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior;

II - Técnico do Ministério Público da União, de nível médio;

III - Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental.