Lei 11.415, de 15/12/2006
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 17- Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o art. 3º da Lei 10.476, de 27/06/2002, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.