Lei 11.415, de 15/12/2006

Art. 12
Art. 12

- É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.

§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.

§ 3º - Os cursos de pós-graduação [lato sensu] serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º - O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei.