Lei 11.415, de 15/12/2006
- A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 11 - A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015.
Redação anterior: [§ 1º - A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.476, de 27/06/2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 01/06/2006;
II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 01/12/2006;
III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 01/07/2007;
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.]
§ 2º - Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 4º - O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.