Lei 11.372, de 23/11/2006

Art.
Art. 3º

- Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:

I – integrar lista para promoção por merecimento;

II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;

III – integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;

IV – integrar lista para Procurador-Geral.