Lei 11.372, de 23/11/2006
- Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:
I – integrar lista para promoção por merecimento;
II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;
III – integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV – integrar lista para Procurador-Geral.