Legislação

Lei 11.368, de 09/11/2006

Art.
Art. 1º

- Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/91, fica prorrogado por mais dois anos.

A Medida Provisória 385, de 22/08/2007, que acrescentada parágrafo único, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, em 16/04/2008 (Ato Decl. 3, de 16/04/08).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Parágrafo acrescentado pela MP 385, de 22/08/2007).]

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