Lei 11.361, de 19/10/2006

Art.
Art. 1º

- A partir de 01/09/2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e

II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único - Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos desta Lei.