Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 96
Art. 96

- São pré-requisitos mínimos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subseqüentes dos cargos efetivos de nível intermediário de Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 147 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 147): [I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;]

Redação anterior (Original): [I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de doze anos, todos no campo específico de atuação do cargo;]

II - Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 147 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 147): [II - Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;]

Redação anterior (Original): [II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e]

III - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 147 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 147): [III - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e]

Redação anterior (Original): [III - Classe A: ter qualificação específica para a classe.]

IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 147 (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Acrescentada pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 147): [IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.]