Lei 11.355, de 19/10/2006
- São pré-requisitos mínimos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos III e V do art. 71, além do certificado de conclusão de ensino médio, os seguintes: [[Lei 11.355/2006, art. 71.]]
I - Classe Especial - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [I - Classe Especial - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;]
Redação anterior (Da Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 39): [I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;]
Redação anterior (Original): [I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatorze anos, todos no campo específico de atuação do cargo;]
II - Classe C - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [II - Classe C - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;]
Redação anterior (Da Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 39): [II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;]
Redação anterior (Original): [II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de sete anos, todos no campo específico de atuação do cargo;]
III - Classe B - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [III - Classe B - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e]
Redação anterior (Original): [III - Classe A: ter qualificação específica para a classe.]
IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe.]