Lei 11.355, de 19/10/2006
- O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 204 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204 ): [Art. 48 - O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:]
Redação anterior (Original): [Art. 48 - O CPCSP será constituído por seis membros, sendo dois representantes do Ministério da Saúde, dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dois representantes da FIOCRUZ, sendo um da entidade representativa dos servidores.
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 204 (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204): [I - dois representantes do Ministério da Saúde; e]
II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 204 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204): [II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.]
(Nova redação ao inciso II)§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 204 (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204): [§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.]
Redação anterior (Original): [§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.
§ 3º - O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.