Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 20
Art. 20

- São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;]

Redação anterior (Original): [I - Técnico em Saúde 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;]

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;]

Redação anterior (Original): [II - Técnico em Saúde 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe; e]

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e]

Redação anterior (Original): [III - Técnico em Saúde 1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.]

IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.]