Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 52 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.

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