Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art.
Art. 2º

- Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]

§ 1º - O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV.

§ 2º - A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º. [[Lei 7.686/1988, art. 8º.]]

§ 3º - A renúncia de que trata o § 2º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV.

§ 4º - Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [§ 4º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º.] [[Lei 11.355/2006, art. 7º.]]

§ 5º - Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º.

§ 6º - O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º - Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º - A opção de que trata o § 1º sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2º, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 9º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 9º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [§ 9º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, será contado a partir do término do afastamento.] [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 10 - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 10 acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

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