Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 155
Art. 155

- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Redação anterior: [Art. 155 - O art. 1º da Lei 10.470, de 25/06/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 11.526/2007, art. 1º - (...)
(...)
[§ 5º - Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor de órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União que, com base na legislação do respectivo ente federativo, optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.] (NR)]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total