Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 152
Art. 152

- O título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação com base no art. 21 da Lei 8.691/1993, aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei será automaticamente computado para fins de percepção do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105, nos percentuais especificados nos referidos artigos, devendo ser observado o nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor. [[Lei 11.355/2006, art. 41. Lei 11.355/2006, art. 63. Lei 11.355/2006, art. 82. Lei 11.355/2006, art. 105. Lei 8.691/1993, art. 21.]]