Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 15
Art. 15

- São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - classe Especial:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143l): [I - classe Especial:]

Redação anterior (Original): [I - Pesquisador em Saúde Titular:]

a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e]

Redação anterior (Original): [a) ter realizado pesquisas durante pelo menos seis anos, após a obtenção do título de Doutor; e]

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II - classe C:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [II - classe C:]

Redação anterior (Original): [II - Pesquisador em Saúde Associado:]

a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e]

Redação anterior (Original): [a) ter realizado pesquisa durante pelo menos três anos, após a obtenção do título de Doutor; e]

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III - classe B:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [III - classe B:]

Redação anterior (Original): [III - Pesquisador em Saúde Adjunto:]

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e]

Redação anterior (Original): [b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;]

IV - classe A:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [IV - classe A:]

Redação anterior (Original): [IV - Assistente de Pesquisa em Saúde:]

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a classe.

§ 1º - A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [§ 1º - A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:]

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e]

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, II. [[Lei 11.355/2006, art. 15.]]

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, II. [[Lei 11.355/2006, art. 15.]]]

§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz.]