Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art. 16
Art. 16

- É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

Lei 12.994, de 17/06/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.]

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