Lei 11.346, de 15/09/2006

Art. 12
Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 12

- Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos.

Parágrafo único - O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei.