Lei 11.311, de 13/06/2006

Art.
Art. 1º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - O art. 1º da Lei 11.119, de 25/05/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.] (NR)

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$Alíquota %Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12--
De 1.257,13 até 2.512,0815188,57
Acima de 2.512,0827,5502,58