Lei 11.280, de 16/02/2006
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 305 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 305 - (...)
Parágrafo único - Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.] (NR)