Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO NAVAL (Ir para)

Art. 5º

- Quanto ao nível e à modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN terá, em conformidade com a legislação que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, correspondência com:

I - a educação básica, no que se refere ao ensino médio;

II - a educação profissional; e

III - a educação superior.

Parágrafo único - Fica assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus níveis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

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