Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006

Art. 23

Capítulo VI - DOS CURRÍCULOS (Ir para)

Art. 23

- Os currículos dos cursos e estágios do SEN serão aprovados pelo Diretor de Ensino da Marinha.

Parágrafo único - Os currículos dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

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