Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006

Art. 10

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO NAVAL (Ir para)

Art. 10

- Os militares e civis da Marinha serão selecionados, indicados e matriculados em cursos e estágios, em atendimento aos requisitos previstos nos respectivos planos de carreira, por determinação da Administração Naval.

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