Lei 11.254, de 27/12/2005

Art.
Art. 3º

- Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - perda do bem envolvido na infração;

IV - suspensão do direito de comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;

V - cassação da habilitação para atuação no comércio, no caso de reincidência.

§ 1º - A advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de menor relevância.

§ 2º - A multa será aplicada, conforme a infração, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 3º - As penalidades previstas nos incs. II, III, IV e V podem ser aplicadas cumulativamente, levando-se em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

§ 4º - As penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão Interministerial, depois de apurada a infração em processo administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de defesa.