Legislação

Lei 11.232, de 22/12/2005

Art.
Art. 2º

- A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:

[LIVRO I
(...)
TÍTULO VIII
(...)
Capítulo VIII - Da Sentença e da Coisa Julgada
Seção I - Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
(...)
CPC/1973, art. 466-A - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
CPC/1973, art. 466-B - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
CPC/1973, art. 466-C - Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
(...)] (NR)
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