Lei 11.211, de 19/12/2005

Art.
Art. 3º

- Na identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:

I – os símbolos e números são estampados ou impressos em cor contrastante, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor;

II – a identificação é aplicada na parte posterior da palmilha-forro (palmilha interna), correspondente ao calcanhar.