Lei 11.204, de 05/12/2005
Art. 16
Art. 16
- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
[Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário.]