Lei 11.204, de 05/12/2005

Art. 12
Art. 12

- Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República de que trata esta Lei, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 30/06/2005, observado o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos extintos ou transformados.