Legislação

Lei 11.178, de 20/09/2005

Art. 76

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)

Art. 76

- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela lei, até o vigésimo terceiro dia após o encerramento do bimestre, o valor correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.

§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

§ 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes do Anexo V desta Lei;

II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, integrantes do Anexo V desta Lei; e

III - as dotações referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da proposta orçamentária.

§ 3º - As exclusões de que tratam os incs. II e III do § 2º deste artigo aplicam-se apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.

§ 4º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o caput deste artigo, publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 5º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item X do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação; e

VI – (VETADO)

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, a partir da elaboração da programação anual de que trata o art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar 101/2000, conterá as informações relacionadas no art. 75, § 1º, desta Lei.

§ 8º - (VETADO)

§ 9º - O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 5º deste artigo no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.

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