Legislação

Lei 11.178, de 20/09/2005

Art. 73

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção IV - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 73

- A Lei Orçamentária de 2006 deverá conter autorização para a abertura de créditos suplementares destinados ao atendimento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa [3 – Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, inclusive decorrentes de incorporação de excesso de arrecadação de receitas próprias.

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