Legislação

Lei 11.178, de 20/09/2005

Art. 111

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 111

- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

Parágrafo único - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão correr à conta das mesmas dotações destinadas às respectivas categorias de programação, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.

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