Legislação

Lei 11.156, de 29/07/2005

Art. 16
Art. 16

- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas aos servidores a que se refere o art. 9º desta Lei, a GDAMB:

I - somente será devida se percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses; e

II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.

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