Lei 11.105, de 24/03/2005

Art. 30
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30

- Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.