Lei 11.105, de 24/03/2005

Art. 17
Capítulo V - DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA – CIBIO (Ir para)
Art. 17

- Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.