Lei 11.094, de 13/01/2005

Art. 29
Art. 29

- Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)