Lei 11.091, de 12/01/2005

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- A partir de 01/01/2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 131 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131): [Art. 7º-A - A partir de 01/01/2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D.]