Lei 11.091, de 12/01/2005
- A partir de 01/01/2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 131 (Nova redação do Artigo)§ 1º - Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
§ 2º - Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
§ 3º - Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
§ 4º - Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverão ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
§ 5º - Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
§ 6º - O saldo remanescente do interstício referente à progressão por mérito profissional anterior a 01/01/2025, independentemente do momento em que venha a ser concedida a progressão, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão por mérito subsequente.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131): [Art. 10-B - A partir de 01/01/2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
§ 1º - Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
§ 2º - Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
§ 3º - Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
§ 4º - Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverá ser computado cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
§ 5º - Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.]