Legislação

Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 18
Art. 18

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira que não se encontre em exercício no INCRA fará jus à GDARA nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no INCRA; e
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDARA em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDARA no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.]

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