Legislação

Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 10
Art. 10

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;

b) ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

c) ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

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