Legislação

Lei 11.080, de 30/12/2004

Art. 21
Art. 21

- No prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei 8.029/1990, com as alterações introduzidas pelo art. 15 desta Lei. [[Lei 11.080/2004, art. 18. Lei 8.029/1990, art. 8º.]]

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