Lei 11.075, de 30/12/2004
Art. 6º
Art. 6º
- O § 12 do art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
§ 12 - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação pública poderão participar concessionárias, permissionárias, autorizadas de geração e comercializadoras.
(...)] (NR)