Lei 11.051, de 29/12/2004

Art. 22
Art. 22

- O disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos a partir de 01/08/2004.

Parágrafo único - Para as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real que, por opção, adotaram antecipadamente o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004, o disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004.