Lei 11.051, de 29/12/2004
- Para os fins do disposto no § 4º do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003, o enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/99.
- Para os fins do disposto no § 4º do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003, o enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/99.