Legislação
Lei 11.046, de 27/12/2004
Art. 29
Art. 29
- As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e
III - em sua integralidade até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
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