Lei 11.046, de 27/12/2004

Art. 28
Art. 28

- Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Parágrafo único - Ato do Diretor-Geral do DNPM fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.