Lei 11.046, de 27/12/2004

Art. 26
Art. 26

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]